STF vai julgar tese geral do ‘princípio da insignificância’ para furtos de ‘pequeno valor’
O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar uma questão que envolve a definição de um entendimento fixo na análise de furtos de pequeno valor, como o furto de alimentos, por exemplo. A discussão gira em torno do chamado “princípio da insignificância”, que, quando aplicado, leva à absolvição do acusado. As informações são do portal G1, dessa segunda-feira (25).
O “princípio da insignificância” é empregado quando, em uma situação específica, fica evidenciado que o dano causado pela ação é mínimo e não apresenta gravidade. O STF utiliza esse princípio em casos de furto de alimentos, produtos de limpeza ou pequenas quantias em dinheiro, mas geralmente não o aplica em casos de reincidência habitual ou em crimes contra a administração pública.
Atualmente, cada caso é avaliado individualmente, o que resulta em decisões divergentes, dependendo da interpretação pessoal de cada ministro do STF.
Em 2020, por exemplo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, decisão do ministro Gilmar Mendes que absolveu um homem condenado a um ano e nove meses de reclusão pela tentativa de furto de R$ 4,15 em moedas, de uma garrafa de Coca-Cola, duas de cerveja e uma de cachaça – produtos que, juntos, totalizam R$ 29,15.
Em agosto deste ano, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em R$ 65. O relator atendeu a pedido da ‘Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais’ no Habeas Corpus (HC) 225971 e aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).
Porém, também no mês de agosto deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.
Em maio deste ano, André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da ‘Defensoria Pública’ do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) para conceder regime inicial aberto a uma mulher condenada pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120, ocorrido em Montes Claros (MG), em 2017. Entretanto, no recurso ao Supremo, a Defensoria Pública insistiu na aplicação do princípio da bagatela, em razão do pequeno valor dos objetos furtados. Mendonça, porém, observou que, naquele caso, a aplicação do princípio fora afastada nas instâncias anteriores porque a mulher tinha duas condenações definitivas, por furto e receptação.
Assim, Supremo então deve julgar se haverá uma tese geral ‘regulamentando’ quais tipos de furto seriam enquadradas no ‘princípio da insignificância’.
Contra x a favor
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se contra a definição de um entendimento fixo nesse assunto, defendendo que o tribunal rejeite tal pedido. A PGR acredita que a análise individual de cada caso é a abordagem mais adequada.
Por outro lado, a ‘Defensoria Pública da União’ (DPU) propôs que o STF estabeleça essa tese geral por meio de uma “súmula vinculante”. Essa ‘regra’ serviria como orientação para as instâncias inferiores, permitindo que os tribunais estaduais apliquem o princípio da insignificância de forma mais uniforme.
A DPU sugeriu o seguinte texto para a tese geral: “O princípio da insignificância decorre da Constituição da República, sendo aplicável ao sistema penal brasileiro, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Segundo a DPU, a proposta visa fornecer ‘critérios claros’ para a aplicação do princípio da insignificância, buscando evitar divergências nas decisões judiciais.
Fonte: Direita OnLine