A defesa de Bolsonaro; Leia a íntegra

A defesa de Bolsonaro; Leia a íntegra

“A denúncia é frágil, baseada em recortes seletivos e conduzida com irregularidades processuais”. Essa é a avaliação da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), apresentada nesta quinta-feira (6) no caso que investiga a tentativa de golpe e abolição do Estado Democrático de Direito. No documento de 129 páginas apresentado ao Supremo Tribunal Federal, os advogados alegam falhas processuais graves na acusação feita pela Procuradoria-Geral da República, apontando nulidades que comprometeriam o devido processo legal. Entre os principais questionamentos, a defesa pede que o julgamento ocorra no plenário do STF e contesta a falta de acesso integral às provas.

Além de Bolsonaro, outras 33 pessoas foram denunciados pela PGR em 18 de fevereiro pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa armada. Cabe ainda ao STF decidir se aceita a denúncia.

A defesa de Bolsonaro é assinada pelos advogados Celso Sanchez Vilardi, Daniel Tesser, Paulo Amador da Cunha Bueno, Renata Horovitz Kalim, Luciano Quintanilha de Almeida, Domitila Köhler, Adriana Pazini de Barros Lima, Alexandre Ribeiro Filho e Eduardo Ferreira da Silva.

Os advogados dizem que Bolsonaro é inocente e que não há evidências diretas que o vinculem à invasão das sedes dos Três Poderes. Segundo a peça, a denúncia agrupa eventos distintos de forma artificial para sugerir uma ligação inexistente entre o ex-presidente e as invasões. “A denúncia encadeia atos sem demonstrar qualquer nexo causal”, argumentam. Eles também reforçam que não há provas de que Bolsonaro tenha dado ordens ou incentivado os ataques, e que “eventual responsabilidade não pode ser presumida apenas com base em discursos ou reuniões”.

A defesa pede a anulação do acordo de colaboração de Mauro Cid, em razão das contradições em seu depoimento.

Julgamento no plenário e juiz de garantias

Para a defesa, “a magnitude do caso” exige que o julgamento seja realizado em plenário, e não na Primeira Turma da Corte, que é composta por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux. Na Primeira Turma, Bolsonaro acumula derrotas por unanimidade.

A implementação do juízo de garantias também foi defendida como essencial ao processo. Os advogados destacam que esse mecanismo, que visa garantir maior imparcialidade na condução de investigações, já foi reconhecido pelo STF, mas nunca aplicado na prática. “As ações penais originárias no Supremo não possuem instância revisional ou recursal, o que justifica um tratamento diferenciado quando se trata do juízo de garantias”, argumentam.

Ao longo da peça, a defesa de Bolsonaro relembra diversos precedentes de ministros que ainda integram a Corte, como de Fux, que já afirmou que “a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar é essencial ao devido processo legal”, algo que, segundo os advogados, não foi respeitado. A defesa também cita Toffoli, que em decisões anteriores disse que “a condução da investigação deve respeitar os limites constitucionais, sob pena de nulidade”, enquanto Gilmar Mendes já declarou que “o processo penal não pode ser conduzido como um instrumento inquisitorial”.

“Barafunda de documentos”

A defesa diz que não teve acesso integral às provas. Os advogados alegam que apenas trechos selecionados de gravações e mensagens foram fornecidos, enquanto outras informações essenciais foram omitidas. “Ao total, foram cumpridos 38 mandados de busca nos quais dezenas de celulares e centenas de computadores, pen drives e HDs foram apreendidos. Mas o HD externo fornecido à defesa – que deveria conter ‘cópia integral do processo principal e todos os apensos do processo em epígrafe, incluindo todas as mídias acauteladas’ – trouxe apenas 7 celulares!”, diz a defesa. “Nem mesmo o espelhamento do celular do Peticionário – apreendido há quase dois anos – foi fornecido aos subscritores”, destacam.

A defesa argumenta que sem o acesso completo às provas colhidas pela acusação, não há condições de atuar em igualdade de condições com a acusação.

“Não seria razoável que a Defesa pudesse ver toda a troca de mensagens e destacar os trechos do seu interesse? Por que não pode verificar toda a mídia para saber se a denúncia se sustenta? Ou mesmo para poder indicar as suas testemunhas? E como examinar a cadeia de custódia, quando se disponibiliza apenas trechos de interesse da acusação?”

Os advogados também criticam a forma como a acusação estruturou os autos, que segundo eles, não possui “método, lógica ou qualquer tipo de organização”.

Há milhares de páginas e arquivos digitais não indexados adequadamente, o que, segundo a defesa, caracteriza um “document dump” – estratégia que sobrecarrega a parte acusada com excesso de informações desordenadas para dificultar o contraditório.

A imparcialidade de Moraes

A defesa pede que Moraes deixe a relatoria do caso. Os advogados afirmam que o ministro foi parcial, e extrapolou suas funções ao ordenar investigações sem o aval da PGR, contrariando o Regimento Interno do STF. Um dos exemplos citados é a notícia-crime enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre uma live de Bolsonaro. Enquanto a ministra Cármen Lúcia encaminhou o caso à PGR, Moraes determinou a abertura de investigação. “A abertura de investigação sem pedido do Ministério Público compromete a imparcialidade do magistrado”, sustentam os advogados.

Os advogados dizem que esse não foi um caso isolado. Moraes também teria ignorado pedidos da PGR para arquivar investigações e manteve apurações sem justificativa legal. Foi o caso do inquérito nº 4.878, que começou investigando o vazamento de dados sigilosos e acabou se desdobrando até a denúncia atual. Segundo os advogados, se esse inquérito for considerado irregular, todas as ações dele derivadas também devem ser anuladas.

Ao todo, foram indicadas 13 testemunhas. Entre elas estão o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), o ex-vice presidente Hamilton Mourão (Republicanos) e o ex-comandante do Exército, general Freire Gomes, além de parlamentares bolsonaristas e ex-ministros.

Leia a íntegra da defesa de Jair Bolsonaro:

INQUÉRITO 4.923 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR
ADV.(A/S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) : ANDERSON GUSTAVO TORRES
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES
ADV.(A/S) : EUMAR ROBERTO NOVACKI
INVEST.(A/S) : FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DANILO DAVID RIBEIRO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) : FÁBIO AUGUSTO VIEIRA
ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA E
OUTRO(A/S)
AUT. POL. : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado em razão da existência de indícios
de atuação criminosa por parte de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR,
ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e
FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, sem prejuízo de outros envolvidos que, na
forma do art. 29, caput, do Código Penal, tenham concorrido para o
cometimento de delitos previstos no art. 288 (associação criminosa), no
art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de
Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), além de outros crimes conexos
apurados no decorrer das investigações, inclusive incitando-os ou
estimulando-os em redes sociais, por ocasião da escalada violenta dos
atos criminosos que resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO
PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4246924/2024-
CINQ/CGRC/DICOR/PF, encaminhou aos autos o relatório final (eDoc.
1.364).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentouDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

O documento pode ser acessado pelo endereço
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INQ 4923 / DF
manifestação “pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e correlatos, apenas e
especificamente em relação às condutas de Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem
prejuízo de novas alterações fáticas que possam gerar encaminhamentos
distintos.” (eDoc. 1.403).
É o relatório. DECIDO.
O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação
penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a
deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público
(Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta
CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório
consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os
procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal
pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição
brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da
Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).
Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado
constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério
Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de
denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de
informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua
“atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR
MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por
parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, d. 22/11/2011).
Na presente hipótese, a Procuradoria-Geral da República, ao se
manifestar pelo arquivamento do Inquérito em relação a IBANEIS
ROCHA BARROS JÚNIOR, assim registrou (eDoc. 1.403):
“Em relação ao investigado Ibaneis Rocha Barros Júnior,
foram determinadas medidas cautelares que incluem o
afastamento dos sigilos telefônico e telemático, além de um
mandato de busca e apreensão, resultando na apreensão de
2Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

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INQ 4923 / DF
equipamentos eletrônicos. O Governador do Distrito Federal,
embora não tenha sido encontrado nos endereços visitados,
compareceu voluntariamente à sede da Polícia Federal e, com
consentimento para acesso amplo, enviou dois aparelhos
celulares que se encontraram em sua posse.
O Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) n.
6/2023 que sistematizou a análise técnica de um notebook da
marca Acer e um HD externo da marca Seagate apreendidos,
revelou cópias de documentos e ofício, repudiando os ataques
do 8 de janeiro e solicitando o auxílio da Força Nacional para a
proteção da ordem pública e do patrimônio público e privado
da União e do Distrito Federal. Os RRAPJ n. 7/2023, 8/2023 e
9/2023, que consubstanciaram a análise dos demais
equipamentos arrecadados, não lograram identificar registros
de atividades relevantes para a presente investigação.
A análise pericial dos equipamentos celulares do
investigado, materializadas no RAPJ n. 3/2023, descreveu, de
forma cronológica, toda a atuação, interlocução com
autoridades e tomada de providências do Governador do
Distrito Federal, nos dias 7 e 8.1.2023, em relação ao protesto
golpista. Apresentou extrato de trinta e seis ligações recebidas e
realizadas nas mencionadas datas. Concluiu inexistirem atos de
Ibaneis Rocha Barros Júnior em “mudar planejamento, desfazer
ordens de autoridades das forças de segurança, omitir informações a
autoridades superiores do Governo Federal ou mesmo impedir a
repressão do avanço dos manifestantes durante os atos de vandalismo
e invasão”. A autoridade policial pontuou não terem sido
encontrados indícios de que dados tenham sido apagados dos
aparelhos celulares do investigado.
Em Termo de Depoimento n. 140.174/2023,
especificamente em relação ao 8 de janeiro, Ibaneis Rocha
Barros Júnior, em síntese, disse ter sido formalizado protocolo
de ações integradas elaborado pela Secretaria de Segurança
Pública do Distrito Federal. Informou que cabia à Polícia Militar
utilizar o contingente necessário conforme planejamento
próprio da instituição. Narrou que, no 8.1.2023, recebeu
3Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

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informes da equipe de inteligência de que a manifestação era
“totalmente pacífica”, com um “clima bem tranquilo e ameno”, sem
sinais de agressividade. Afirmou que, ao acompanhar pela TV o
início de um tumulto nas proximidades do Congresso Nacional,
determinou ao Secretário de Segurança em exercício a execução
de atos de repressão e segurança, inclusive com a prisão de
manifestantes. Relatou que, após a violação dos bloqueios,
recebeu mensagens de que a situação havia saído do controle,
tendo sido solicitado apoio do Exército e de outras forças de
segurança. Declarou que, com os atos subsequentes e quebra de
confiança, exonerou Anderson Gustavo Torres, que estava no
exterior, do cargo de Secretário de Segurança. Narrou sua
interlocução com autoridades públicas para a tomada de
decisões imediatas, inclusive mediante o apoio necessário a
quem viesse a ser o Interventor Federal. Disse que tinha plena e
legítima confiança na atuação da Polícia Militar do Distrito
Federal na execução do plano de segurança previamente
estabelecido, tendo sido surpreedido com a falta de resistência
exigida para a grave situação. Entende ter havido atos de
sabotagem. Afirmou ter determinado, posteriormente, a
continuidade da investigação para identificação e
processamento dos autores dos atos de vandalismo.
Na espécie, a Procuradoria-Geral da República já formou
sua opinião delitiva em relação aos investigados deste caderno
apuratório, ao apresentar denúncia contra Anderson Gustavo
Torres e Fernando de Sousa Oliveira no bojo da Petição n.
12.100/DF, bem como contra Fábio Augusto Vieira no âmbito da
Petição n. 11.008/DF, reautuada como Ação Penal n. 2.417/DF.
Esgotadas as diligências viáveis e sem outra linha
investigatória idônea, a partir dos elementos de informação
produzidos até o momento, os fatos relatados não revelam justa
causa hábil a autorizar o prosseguimento da persecução penal
contra Ibaneis Rocha Barros Júnior.
A manifestação é pelo arquivamento do Inq n. 4.923/DF e
correlatos, apenas e especificamente em relação às condutas de
Ibaneis Rocha Barros Júnior, sem prejuízo de novas alterações
4Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

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fáticas que possam gerar encaminhamentos distintos”.
Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no
prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP,
art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no
surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE
Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF,
Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).
Por fim, conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da República,
houve formação da opinião delitiva do Parquet em relação aos demais
investigados, ao apresentar denúncia contra ANDERSON GUSTAVO
TORRES e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA na Pet 12.100/DF, bem
como contra FÁBIO AUGUSTO VIEIRA na Pet 11.008/DF, reautuada
como Ação Penal 2.417/DF.
Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da
República e DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO em
relação às condutas de IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, nos termos
do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF,
ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
5Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.


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