CADE suspeita que institutos de pesquisa teriam errado de propósito para manipular a eleição: “cartel manipulador”

CADE suspeita que institutos de pesquisa teriam errado de propósito para manipular a eleição: “cartel manipulador”

Cade suspeita de “cartel manipulador” de institutos de pesquisa e pede investigação

Em ofício enviado nesta quinta-feira (13) ao superintendente-geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o presidente do órgão, Alexandre Cordeiro Macedo, pediu uma investigação contra institutos de pesquisas por erros no 1º turno das eleições deste ano.

No pedido, Macedo levanta suspeitas de um conluio envolvendo os institutos de pesquisa realizado a fim de manipular o processo eleitoral.

“A discrepância das pesquisas e do resultado é tão grande que verificam-se indícios de que os erros não sejam casuísticos e sim intencionais por meio de uma ação orquestradas dos institutos de pesquisa na forma de cartel para manipular em conjunto o mercado e, em última instância, as eleições”, diz trecho do ofício.

“Erros foram evidenciados pelos resultados das urnas apuradas, quando se constatou que as pesquisas de diferentes institutos de pesquisa, tais como o DATAFOLHA, IPEC, IPESPE, dentre outros, erraram, para além das margens de erro, nas pontuações em relação a alguns dos candidatos”, diz parte do documento obtido pela CNN Brasil.

O documento de Macedo menciona que pode ter havido infração a legislação concorrencial e possível infração a ordem econômica.

A Lei de Defesa da Concorrência, no. 12.529/2011, no caput do art. 36 afirma que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciava;

Ainda, no mesmo artigo 36, mas agora no §3o, I, a Lei descreve o ilícito de cartel afirmando que é infração a ordem econômica “ I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública.

Isso porque, segundo o presidente do Cade, “as análises servem para demonstrar que é improvável que os erros individualmente cometidos sejam coincidência ou mero acaso, ou seja, que mesmo valendo-se de metodologia conhecida e supostamente segura não se espera que um instituto de pesquisa possa apresentar uma discrepância tão grande entre a sua pesquisa e a realidade, sem que haja um viés.

Ainda mais estranho é perceber que não só um instituto cometeu o “erro” acima referido, mas diversos institutos, fazendo levantamentos supostamente independentes, erraram coletivamente, apresentando pesquisas completamente dissociadas da realidade e todas apontando para o mesmo sendo. Os erros não foram aleatórios, todos convergiram para a mesma direção”, diz o documento obtido pela CNN Brasil.

O presidente do CADE afirma também que “para piorar, o fato mais estranho e o que verdadeiramente chama a atenção da autoridade antitruste é que não bastasse os improváveis resultados errôneos apresentados individualmente, não bastasse também os erros coletivos na mesma direção, 3 institutos de pesquisa, IPEC, DATAFOLHA e IPESPE apresentaram resultados idênticos quanto a diferença entre os candidatos, 14%”.

“Sendo assim, diante da improvável coincidência, especialmente em relação os erros cometidos em um mesmo sendo e idênticos quanto a diferença entre os candidatos, e, ainda, frente a ausência de qualquer racionalidade (pelo menos por hora) que explique o fenômeno, pode-se concluir que há indícios de suposta conduta coordenada ou conclusiva e também de efeitos unilaterais por parte dos institutos IPEC, DATAFOLHA e IPESPE devendo a Superintendência-Geral do Cade instaurar inquérito administrativo para apurar os fatos narrados e pacificados no art. 36, caput, §3o, inciso I, alíneas a,b,c, inciso II, e inciso VIII, da Lei no. 12.529/2011”, concluiu Macedo em seu pedido.

Por Gazeta Brasil

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