STJ anula provas obtidas em ‘abordagem ilegal’ contra traficante

STJ anula provas obtidas em ‘abordagem ilegal’ contra traficante

Corte entendeu, mais uma vez, que denúncia anônima não serve para justificar revista pessoal

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas contra um traficante preso depois de uma abordagem policial. O ministro Antônio Saldanha Palheiro considerou a abordagem ilegal porque foi feita a partir de denúncia anônima.

Em primeira instância, o traficante tinha sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Procuradoria de Justiça emitiu manifestação contrária ao recurso do réu.

Porém, o ministro Palheiro, citando a vasta jurisprudência do STJ sobre o tema, entendeu que era o caso de anular as provas. “Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’”, citou o ministro.

Com a decisão, de 16 de junho,  Palheiro anulou todo o processo e determinou “o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”.

STJ também anulou condenação de contrabandista

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STJ anulou condenação por crime federal de descaminho, mesmo com busca autorizada pela Justiça Federal | Foto: Reprodução/Agência Brasil

Esse mesmo entendimento foi aplicado em decisão recente da 6ª Turma do STJ a respeito de um conhecido contrabandista de uma cidade do interior de São Paulo, na região de Sorocaba. Condenado em primeira e segunda instâncias por descaminho e posse ilegal de arma de fogo a 3 anos e 4 meses de prisão, o comerciante recorreu ao STJ.

Ele alegou que a busca em seu estabelecimento – determinada pela 1ª Vara Federal de Sorocaba – fundamentou-se apenas em denúncia anônima. Segundo o processo, o réu revendia cigarros do Paraguai a pequenos comércios da região por preços menores aos de produtos de origem legal.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a denúncia anônima foi corroborada pelo fato de que os policiais e os demais moradores da cidade sempre souberam que o réu praticava os crimes de contrabando de cigarros.

Inicialmente, a ministra Laurita Vaz negou o recurso do réu. Porém, posteriormente reconsiderou seu voto, entendendo que a abordagem no estabelecimento do réu foi feita com base em “mera denúncia anônima”.

Também citando a vasta jurisprudência da Corte sobre as abordagens policiais, Laurita disse que a busca determinada pela Justiça foi ilegal. “O aventado conhecimento prévio da pequena cidade e da própria polícia acerca da venda de cigarros importados pelo recorrente não dá o lastro necessário à medida judicial determinada por lhes faltar comprovação concreta nos autos por meio de prévia averiguação policial.”

Leia também: A ‘bandidolatria’ nos tribunais, reportagem da Edição 157 de Oeste sobre as reiteradas decisões da Cortes superiores que anulam as buscas policiais e liberam traficantes e outros criminosos.

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Por Revista Oeste

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